Casal se separa e terá de dividir até o valor das multas de trânsito adquiridas durante a união

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Decisão é da Vara de Família e Sucessões da cidade de Piranhas, no oeste goiano. De acordo com o juiz, dívida alegada pela mulher tem de ser dividida igualmente pelo casal, mesmo tendo sido lançada no nome dela.

 

Um casal, que viveu em união estável por 17 anos, terá de dividir até o valor de duas multas de trânsito adquiridas durante o relacionamento. A decisão é da Vara de Família e Sucessões de Piranhas, no oeste goiano. De acordo com o juiz Jesus Rodrigues Camargos, a dívida alegada pela mulher tem de ser dividida igualmente pelo casal, mesmo tendo sido lançada em nome dela, pois foi adquirida durante a união estável.

O Tribunal de Justiça de Goiás informou que recorreram da decisão, que foi tomada em 16 de abril. No entanto, até a manhã desta sexta-feira (8), o recurso não havia sido analisado.

A decisão foi divulgada pelo TJ-GO. O G1 entrou em contato com a defesa da mulher, que preferiu não se pronunciar. A defesa do homem não foi localizada.

O casal se relacionou de 2000 a 2017. Conforme os autos, o homem foi citado para responder pela reconvenção, porém manteve-se inerte, ou seja, em silêncio. Em nova audiência de conciliação, nada ficou acertado.

De acordo com a decisão, a mulher disse que os débitos de duas infrações de trânsito estavam em seu nome, mas que não eram se sua responsabilidade, pois quem usava e estava de posse do veículo era o ex-marido.

A mulher sustentou ainda que, durante a união estável, o autor destruiu um veículo Del Rey, bem comum do casal, e pediu uma indenização. Consta ainda que ela alegou a existência de outros bens que foram vendidos e omitidos pelo homem: um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto Honda CG 150 e um veículo Del Rey, ano 1989.

O magistrado ressaltou que está configurado nos autos que realmente o casal manteve uma união estável, e, diante desta constatação, o art. 1.752, do Código Civil Brasileiro dispõe que na “união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. Dessa forma, arrematou o magistrado, “não há controvérsia quanto a partilha de bens do casal, devendo serem divididos em 50% para cada parte, seja bens ativo e passivos”.

Fonte: G1

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