Em obediência à recomendação do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o prefeito de Turvânia, Fausto Mariano Gonçalves, revogou o Decreto Municipal n° 383/2020, que dispôs sobre medidas relativas ao coronavírus e flexibilizou atividades no município. O gestor ainda proibiu o funcionamento, em locais e ambientes fechados, de atividades de organização de eventos, serviços de buffet, casas de festas, shows e eventos, solenidades, cerimônias, entre outros.
A orientação foi feita pela promotora de Justiça da comarca, Cláudia Maria Rojas de Carvalho, sob o argumento de que a norma regulamentou a liberação de eventos públicos e privados, possibilitando a realização de eventos. “Inegável que os decretos municipais e estaduais devem ser observados, assim como os protocolos específicos estabelecidos, em especial, aqueles de âmbito estadual, devendo o funcionamento das atividades atender prioritariamente aos protocolos estabelecidos pelos órgãos de vigilância”, observou a promotora.
Ainda segundo ela, é preciso evitar ao máximo qualquer tipo de ação que enseje aglomeração ou contato entre pessoas, resguardando-se, de igual forma, a necessária e impreterível fiscalização para fins de cumprimento dos protocolos em vigor, o que deve ser exercido pelo poder executivo competente.
Festas
Ao expedir a recomendação, a promotora considerou o fato de que houve um pedido de alvará para realização de uma festa nos dias 21, 25 e 28 de novembro e também nos dias 2, 5,9 e 12 de dezembro deste ano, no Espaço Araújo Fest, na GO-060, em Turvânia, notadamente para a entrada e permanência de crianças e adolescentes.
Neste sentido, além de fazer a orientação, requisitou informações sobre a expedição de todos os alvarás necessários para a realização desses eventos, a comprovação da capacidade total dos eventos para que se verifique a observância da ocupação de 50% dessa capacidade. O prefeito deverá informar ainda se a colocação dos seguranças se dá em número suficiente para realização do festejo, inclusive quanto a fiscalização dos protocolos de biossegurança a serem cumpridos pela organização e público participante, assim como qual é a capacidade de fiscalização por parte da vigilância sanitária local ou órgão equivalente, inclusive com eventual necessidade de auxílio das forças de segurança pública. (Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)