Nesta segunda-feira, 3, o ex-prefeito de Firminópolis Leonardo de Oliveira Brito conseguiu no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), na 6ª Câmara Cível, decisão com efeito suspensivo, proferida pelo Desembargador Fausto Moreira Diniz, suspendendo os efeitos de uma decisão recente da mesma Turma Julgadora, que o condenou, juntamente com o contador Vilmar Araújo dos Santos por ato de improbidade administrativa.
Com a condenação, Leonardo de Brito ficaria inelegível por cinco anos, além de ter que pagar uma multa cível em 10 vezes o valor que recebia de salário quando era gestor do município. Já o contador Vilmar Araújo, ficaria proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos.
Agora com a recente decisão, até que tenha novo julgamento, Leonardo de Brito se mantém apito a disputar as eleições desse ano, com seus direitos políticos preservados. Na ocasião da decisão da condenação do ex-prefeito, as redes sociais da cidade se movimentaram com o assunto. Seus adversários políticos festejaram a possibilidade de vê-lo fora da disputa eleitoral.
Na decisão, o magistrado acatou os argumentos da defesa que alegou que seus clientes foram prejudicados por não terem sido intimados para nenhum ato processual em relação à apelação interposta pelo Ministério Público e muito menos do julgamento realizado, que culminou com a condenação de ambos, violando assim, todos os princípios do Contraditório de Ampla Defesa. “Sem que pudesse exercer o seu direito de sustentação oral”, disse a defesa.
Por tal fato, o advogado de defesa Dr. Fabyo Barros Lima pugnou pela nulidade absoluta da condenação, em seguida a concessão do efeito suspensivo e, por fim, a realização de novo julgamento.
Outro fato relatado pela defesa é que uma intimação foi realizada sem que dela constasse o embargante e o advogado que solicitou habilitação com pedido expresso de publicações em seu nome. De acordo com Fabyo Barros tal circunstância revela grave ofensa às leis de regência, resultando, pois, em patente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Leonardo Brito diz por meio de seu advogado, não teve a oportunidade de distribuir memoriais à Turma Julgadora, tampouco realizar sustentação oral por ocasião do julgamento, devendo assim, ser reconhecida a nulidade do julgamento nos termos da jurisprudência da Corte.
A defesa alegou ainda a contradição em relação aos precedentes mencionados na decisão, afirmando que: “O voto condutor reconhece, por meio do precedente citado do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade da demonstração do dolo, ao menos genérico ou lato sensu para caracterização da conduta prevista no artigo 11 da LIA”, pontua.
“Quanto à omissão, o voto não considerou ou desqualificou adequadamente as conclusões obtidas pelo Juízo na sentença. Restou evidenciado nos autos, bem como na sentença do Juízo de origem, a ausência de dolo, ainda que genérico, por parte do embargante. No pedido de efeito suspensivo, em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo, interrompendo, entretanto, a contagem do prazo para os demais recursos”, acrescenta a defesa.
Quanto ao perigo de dano grave e difícil reparação, afirma o defensor: “Insta pontuar que, a despeito das penalidades apontadas no voto condutor somente se efetivarem após o trânsito em julgado do feito, para fins de ilegibilidade prevista na alínea “l” da Lei Complementar nº 64/90, seus efeitos são imediatos”, esclarecendo que o embargante é pré-candidato a prefeito nas eleições 2020, podendo ter seu registro impugnado com base no decisum.
Em sua decisão, o Desembargador Fausto Moreira Diniz pontua que a fundamentação relevante considera-se a real impossibilidade de cumprimento da decisão, dada a gravidade do vício (omissão, contradição ou obscuridade) que a macula (…).” (Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Associação dos Advogados de São Paulo, OAB Paraná, 2018, p. 1689-1690). De tal arte, o relator pode suspender a eficácia da sua decisão se os embargantes demonstrarem a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
“Do compulso perfunctório, próprio desta etapa processual, verifico presentes os requisitos relativo à probabilidade e o perigo de dano do provimento dos recursos uma vez que os patronos dos embargantes não foram intimados da sessão de julgamento virtual que ocorreria no dia 29/06/2020, conforme apura-se da certidão de Movimentação de nº 42. Ao teor do exposto, com fulcro no nos artigos 1.026, § 1º e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo impróprio (ope iudicis) aos presentes recursos”, decidiu o magistrado.
Assim que ficou sabendo da decisão, o ex-prefeito Leonardo de Brito, em tom desabafo, publicou uma nota nas redes sociais. Confira.
Isaías 40:31 – “Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão”.
Não por acaso (pois para os propósitos divinos não existe coincidência), no dia de hoje, em que, através das redes sociais, deixei essa palavra de fé e esperança aos nossos amigos e simpatizantes, acabo de ser informado por minha assessoria jurídica que o Desembargador Fausto Diniz, do TJGO, acaba de suspender os efeitos do acórdão que, injustamente, imputava a mim uma condenação por improbidade amplamente explorada por nossos adversários!
A notícia da decisão só aumentou ainda mais a motivação que me move diariamente: Mostrar ao povo de Firminópolis que é possível restabelecer o crescimento, a prosperidade e a alegria da nossa gente com a cidade!
Seguimos firmes, convictos e cada vez mais confiantes de que, com a Graça de Deus, faremos o Firminopolino sentir orgulho de falar e de mostrar a cidade aos visitantes”, disse.
Esta reportagem tentou falar com o ex-prefeito Leonardo de Brito e com o contador Vilmar Araújo para ouvir deles como eles recebem esta decisão, mas não conseguiu contato e nenhum deles retornou às nossas ligações. O espaço fica aberto.
Por: Edivaldo do Jornal / Foto: Redes sociais