Dr. Pedro Henrique Guarda Dias, juiz eleitoral da 034ª Zona Eleitoral de Anicuns, determinou nesta segunda-feira, 9, a suspensão imediata da divulgação de uma pesquisa eleitoral, registrada com o número GO-00580/2024 e realizada pela empresa IPOP CIDADES E NEGOCIOS EIRELI na cidade de Córrego do Ouro, recentemente.
A representação eleitoral, com pedido de Tutela Inibitória, foi proposta pela Coligação Honestidade, Seriedade Renovação para Córrego do Ouro, que representa o candidato a prefeito pelo PSDB Rosemar de Paula, afirmando que a referida pesquisa é fraudulenta. Nela Rosemar aparece em desvantagem ao seu oponente Danilo Contador, que é apoiado pela atual administração municipal.
A representação eleitoral, assinada por Lígia Assunção de Faria, representante da Coligação, alega três pontos principais que, segundo ela, comprovam a fraude na referida pesquisa:
1- A empresa realizadora da pesquisa estaria na condição de inapta junto à Receita Federal e impossibilitada de atuar;
2 – Ausência de registro do estatístico junto ao Conselho de Estatística da 1ª Região que abrange o Estado de Goiás;
3 – Não foi enviado o relatório complementar com os resultados da pesquisa e prevista no art. 2º, § 7º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, que lista os bairros abrangidos, o número de eleitores pesquisados em cada bairro e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas.
A Coligação destaca também que a empresa IPOP tem envolvimento em supostas pesquisas eleitorais fraudulentas realizadas em benefícios de determinados candidatos. Com base nessas alegações, a representante requereu liminarmente a suspensão da divulgação da referida pesquisa. Pede ainda, no mérito, a anulação e a aplicação de multa.
Em sede de Tutela Inibitória, foi pleiteada também a exclusão ou proibição de divulgação no grupo de WhatsApp CDO News, de Córrego do Ouro, de quaisquer tipos de postagens relacionadas à referida pesquisa sob pena de multa ao administração do Grupo Wanderson Lessa Santana.
Na decisão, o magistrado não acatou todos os pedidos feitos, mas destacou que o ponto principal da demanda é esclarecer se foram ou não obedecidos os requisitos exigidos pela legislação para o registro e divulgação da pesquisa.
Confira abaixo, na íntegra, a decisão do magistrado.
“É o breve relatório. Decido sobre o pedido liminar.
O ponto principal da presente demanda consiste em esclarecer se houve ou não infringência aos requisitos exigidos para registro e divulgação do resultado da pesquisa n° GO-00580/202
A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 33, bem assim a Resolução TSE nº 23.600/2019 com alterações introduzidas pela 23.727/2024, estipulam quais requisitos devem ser atendidos para o registro e divulgação de pesquisas eleitorais. Cito especificamente, os seguintes parágrafos do art. 2º, da resolução do TSE
Na peça inicial, o Representante aponta três supostas irregularidades ensejadoras do deferimento da liminar inaudita altera parts, quais sejam:
1- A empresa realizadora da pesquisa estaria na condição de inapta junto à Receita Federal e impossibilitada de atuar;
2) Ausência de registro do estátisco junto ao Conselho de Estatísta da 1ª Região que abrange o Estado de Goiás; e,
3 – Não foi enviado o relatório complementar com os resultados da pesquisa e prevista no art. 2º, § 7º, da Resolução TSE nº23.600/2019.
O primeiro argumento a ensejar o deferimento da liminar tenho como refutado, haja vista que é referente ao fato de a empresa realizadora da pesquisa estar em situação irregular junto à Receita Federal do Brasil.
Não vislumbro na legislação de Regência, texto legal que atribua competência à Justiça Eleitoral pra conhecer de irregularidades do cadastro de pessoa juridica de responsabilidade da Receita Federal. Dispõe o Art. 5º da Res. TSE 23.600/19, in verbis:
Da análise do segundo argumento para a liminar, também não tráz melhor sorte ao autor, o qual aduz que o estatístico responsável não é devidamente inscrito junto ao Conselho da 1º região.
Ocorre que a parte autora não fez juntar aos autos qualquer prova de inexistência de registro secundário da estatística apontada no Conselho da 1ª Região, que atua no Estado de Goiás, cabendo o ônus da prova a quem faz a alegação, sobretudo quando se trata de cognição sumária (art. 373, inciso I do Código de Processo
Civil).
Por fim, na análise do ultimo argumento apontadona inicial, cumpre discorrer que o art. 2º, § 7º, I e IV, da Resolução TSE nº23.600/2019 determina que a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro seja complementado com a relação dos bairros abrangidos ou a área em que foi realizada, o número de eleitoras e eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada.
E ao compulsar as informações constantes do PesqEle, verifica-se que, não foram encontradas as informações complementares previstas no art. 2º, § 7º, I e IV, da Resolução TSE nº23.600/2019.
Vislumbro, portanto, a verossimilhança do direito invocado pelo Partido representante, considerando que, aparentemente, não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 7º, I e IV, da resolução de regência.
No tocante ao perigo na demora, tenho que o mesmo está consubstanciado na contínua mácula ao processo eleitoral enquanto perdurar a divulgação de pesquisa supostamente irregular, tudo a impor, portanto, a concessão da tutela liminar ora pretendida.
Sobre o pleito para retirada de conteúdo do grupo do WhatsApp “CDO NEWS”, cominada com uma tutela inibitória, considerando que o pedido de tutela de urgência (liminar) inserido na representação para que as postagens vergastadas sejam consideradas como propaganda irregular, constato que esta não atende ao requisito do inciso III do art. 17 da Res. TSE 23.608/2019 (identificação do endereço da postagem – URL, URI ou URN), razão porque deixo de atendê-la.
Ante o exposto, em um primeiro momento INDEFIRO o pedido de tutela inibitória em face do Wannderson Lessa Santana, suposto responsável pelo grupo de WhatsApp “CDO NEWS”.
Por outro lado, DEFIRO o pedido liminar e determino a imediata suspensão da divulgação da pesquisa registrada no PesqEle sob nº GO-00580/2024, pela representada.
Cite-se e intime-se na forma do art. 18 da Resolução TSE nº23.608/2019.
Após, ao MPE.
Por fim, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se com urgência”.
PEDRO HENRIQUE GUARDA DIAS
Juiz Eleitoral
Esta reportagem tentou conto com a empresa IPOP para dela a sua versão dos fatos, mas não conseguiu. O espaço fica aberto.
Por: Edivaldo do Jornal