O candidato a prefeito por Cachoeira de Goiás Belmiro Alves Rodrigues (MDB) – Foto – acionou recentemente na Justiça Eleitoral a empresa JB Pereira de Matos ME, detentora do Jornal A Voz do Povo, de São Luís de Montes Belos, com uma Ação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral. De acordo com Belmiro, o Jornal estaria divulgando pesquisa irregular (sem registro) em um grupo de Whatsapp em Cachoeira de Goiás.
Numa ação controversa e eivada de erros, a começar pelo início quando quem seria a autora, a Comissão Provisória do Partido União Brasil, representada por sua presidente Maria Rosa Bia Fernandes Barreira, seria porque no bojo da ação não consta nenhuma procuração assinada pela referida presidente ao advogado Dr. Danúbio Cardoso Remy Romano, que advoga para o candidato Belmiro.
A única procuração que consta no processo é assinada pelo candidato Belmiro Alves Rodrigues, que na verdade preside o MDB, partido pelo qual ele irá disputar as eleições municipais deste ano. Na verdade, o advogado propôs a ação contra o A Voz do Povo sem consultar a presidente do União Brasil, que ao saber do caso ficou indignada.
De acordo com o advogado Dr. Danúbio, no dia 4 de agosto desse ano foi divulgada em um grupo de Whatsapp, em Cachoeira de Goiás, uma pesquisa relacionada a candidatos ao cargo de prefeito daquela cidade, assinada pela empresa do Jornal A Voz do Povo sem o devido registro na Justiça Eleitoral. Para justificar ele apresenta uma cópia do resultado da pesquisa.
Em seguida ele destaca que o Tribunal Regional Eleitoral ressalta que, desde o dia 1° de janeiro deste ano, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos são obrigadas a efetuar o cadastro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), em até 5 (cinco) dias antes da divulgação. Nota-se o descumprimento de requisitos essenciais para a sua validade, em desacordo à Resolução n. 23.600/2019 do TSE, que dispõe:
Como citado, as pesquisas registradas na Justiça Eleitoral devem conter as seguintes informações: nome do contratante; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado; intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
Nesse sentido ele pede a Tutela Provisória de Urgência – Pedido Liminar: O CPC dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresulta do útil do processo. Desta forma, necessária a coerção da divulgação da pesquisa fraudulenta pela empresa mencionada, e sua devida penalização. A probabilidade de direito é comprovada por meio dos fatos e documentos apresentados, que demonstram a ocorrência de divulgação da pesquisa realizada, sem que tenha havido o registro junto à Justiça Eleitoral.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vincula-se à possibilidade de veiculação do resultado de pesquisa irregular, de maneira a poder interferir de forma ilegal no contexto eleitoral do Município. Ademais, destaca-se que a medida é integralmente reversível, de maneira que, para fins de segurança jurídica ao pleito eleitoral local, a determinação para a imediata suspensão da veiculação, é condição a garantir a igualdade de condições de disputa nas eleições.
Por fim o advogado conclui que: 1: Pesquisa divulgada no município sem registro; 2: Propaganda irregular de pesquisa eleitoral; e 3: Grave incidência de desigualdade no processo eleitoral; e requer da Justiça Eleitoral em sede de tutela de urgência, o deferimento do pedido liminar para:
Determinar a imediata proibição e suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa realizada pela empresa JB PEREIRA DE MATOS (Jornal A Voz do Povo) conforme colacionado.
E no mérito a disponibilização na íntegra de todos os documentos produzidos por meio da realização da pesquisa mencionada e a aplicação de multa aos representados, na forma legal.
Pede deferimento.
Antecipadamente o juiz eleitoral Dr. Ageu de Alencar Miranda negou todos os pedidos feitos pelo advogado. Em seguida o magistrado encaminhou a ação ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
O promotor de justiça eleitoral Dr. Deusivone Campelo Soares após várias considerações, não encontrou elementos que comprovassem a autoria do Jornal A Voz do Povo / JB Pereira de Matos ME na divulgação da referida pesquisa.
“A peça vestibular noticia que a empresa representada, no dia 04 de agosto de 2024, publicou por meio de mensagem no aplicativo Whatsapp, pesquisa sem registro junto ao Sistema PesqEle Público do TSE, com a finalidade de atingir a campanha para as eleições majoritárias. Sustentou a ilegalidade da publicação por ausência do prévio registro da citada pesquisa na Justiça Eleitoral.
Por reputar presentes os requisitos autorizadores, pugnou pela concessão de liminar com o objetivo de remover a pesquisa ilícita, sob pena de multa. No mérito, a disponibilização integral dos documentos produzidos pela realização da pesquisa, além da multa.
Sobreveio a decisão de ID nº 122537457, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, determinou a notificação do representado para, no prazo de dois dias, apresentar defesa, assim como, determinou posterior vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
O representado foi devidamente citado e ofereceu a peça de defesa, onde alegou, em síntese, que a pesquisa foi encomendada por Marcos Divino Martins de Oliveira, CPF nº 992.538.631-72, o qual, por si, remeteu ao candidato a Prefeito, Belmiro Alves Rodrigues, que, por sua vez, compartilhou aos seus correligionários. Arguiu preliminares de ausência de adequada representação, pois, juntada procuração outorgada pela agremiação Movimento Democrático Brasileiro (MDB), subscrita por Belmiro Alves Rodrigues, e ilegitimidade passiva devido à postagem no grupo “Renovação Municipal” ter sido realizada pelo nº (67) 8148-1194 por terceiro nominado por “André Filho”, e não pela empresa representada.
No mérito, ressalta que a pesquisa não foi destinada a conhecimento público e postada em grupo
restrito no aplicativo Whatsapp, portanto, dispensa registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), fazendo referência ao artigo 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019 e julgados (TSE, de 16.12.2021, no AgR-AREspE nº 060103825); (TREGO, REl nº 060005980, Acórdão CACHOEIRA ALTA – GO, Relator(a): Des. Alderico Rocha Santos, Julgamento: 26/10/2020 Publicação: 30/10/2020) e (TRE-GO, RE nº 28578, Acórdão nº 301/2017, NAZÁRIO – GO, Relator(a): Des. Carlos Hipólito Escher, Julgamento: 20/04/2017 Publicação: 26/04/2017). Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de ausência de representação e ilegitimidade passiva; julgada improcedente a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, devido à ausência de publicidade da pesquisa que foi postada por terceiros em grupo restrito de Whatsapp. Vieram os autos com vistas ao Ministério Público
Eleitoral”, relata.
Essa é a manifestação do promotor Dr. Deusivone Campelo, na íntegra.
“No que atine às preliminares, notável a ausência de adequada representação, pois, no caso em tela, observa-se a juntada de procuração outorgada pela agremiação Movimento Democrático Brasileiro (MDB), subscrita por Belmiro Alves Rodrigues, alheia aos envolvidos neste feito. Noutro vértice, nota-se que não demonstrada com clareza que a empresa JB PEREIRA DE MATOS, CNPJ nº 14.442.814/0001-90, tenha sido responsável pela postagem da “pesquisa” no grupo “Renovação Municipal”. Em ambas as situações, recomenda-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Caso haja outro entendimento e, já com avanço ao mérito, a representação trata de publicação de pesquisa sem registro junto ao Sistema Público do TSE, em grupo “Renovação Municipal” do aplicativo Whatsapp, com a finalidade de atingir a campanha para a eleição majoritária.
Com efeito, de conformidade com a jurisprudência, para a imposição da sanção pretendida prevista no artigo 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 é necessário que o conteúdo da divulgação constitua, efetivamente, pesquisa eleitoral, com a indicação de elementos que evidenciem mínimo rigor técnico-científico, a lhe conferir credibilidade perante os eleitores, diferenciando-o da hipótese de mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Confira-se precedentes:
O silêncio do legislador, no que se refere ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, ao não estabelecer sanção em caso de realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, impõe uma vedação de interpretação extensiva, devendo tal norma ser interpretada restritivamente .
In casu, tanto a Lei nº 9.504/1997 como a Resolução TSE nº 23.453/2015 não contemplam sanção explícita ou remissão a outras partes do texto legal em caso de divulgação de enquete, sendo vedadas a interpretação extensiva e a analogia in mala partem para a cominação de sanção, e.g., multa.
A tese para imposição de severa punição, caso se equipare a realização de enquete à divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, carece de razoabilidade. Sobre o tema: (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 37658, Relator Min. Luiz Fux, DJe de 02/08/2018). Vale destacar que, além dos requisitos exigidos para o registro na Justiça Eleitoral, elencados no artigo 33 da Lei das Eleições, outros elementos que caracterizam a pesquisa eleitoral estão contidos no artigo 10 da
Resolução TSE nº 23.600/2019 para a sua divulgação, senão veja-se:
No caso concreto, em que pese as considerações da representante, não se pode assentar a efetiva existência de pesquisa eleitoral apta a atrair as regras atinentes à matéria. Veja-se que não são mencionadas informações sobre o método de levantamento dos dados, margem de erro, nível de confiança e outros dados característicos de pesquisa, ex vi do disposto no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997 e artigo 10 da Resolução do TSE nº 23.600/2019.
Sem os elementos mínimos que serviriam para caracterizar a pesquisa eleitoral propriamente dita, afigura-se possível que se trate de hipótese de utilização genérica do termo “pesquisa” para denominar mera enquete ou sondagem de opinião, realizada sem a observância de método científico, prática que não atrai a sanção estabelecida no artigo 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Assim, quanto à pesquisa sem registro junto ao Sistema PesqEle Público do TSE, a mera postagem em grupo restrito denominado “Renovação Municipal” do aplicativo Whatsapp, sem as informações previstas no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 10 da Resolução TSE nº 23.600/2019, desnatura o caráter de pesquisa irregular pretendido pela representante.
Importa mencionar, ainda, que a divulgação de uma única enquete travestida de “pesquisa”, bem antes do primeiro turno das eleições, sem sequer a indicação do número de pessoas afetadas pela postagem, não tem gravidade relevante, tampouco, possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público e não se presta para caracterizar futura violação do artigo 22, inciso XIV, Lei Complementar n° 64/1990.
Exige-se, portanto, a existência de elementos que revelem que o conteúdo publicado chegou ao conhecimento público geral, o que não ocorreu in casu. Por todo o exposto, consideradas as preliminares, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, no mérito, pugna pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, pois, não caracterizado o ilícito eleitoral específico de divulgação de pesquisa eleitoral sem registro”, finaliza o MPE.
Na sentença o juiz eleitoral acata a manifestação do MPE e decide pelo arquivamento da ação sem a resolução de mérito.
“Inicialmente, mantenho a decisão que indeferiu a concessão do pedido liminar pelos seus
próprios fundamentos (ID nº 122537457). Perlustrando os autos observa-se que não houve juntada de procuração válida por parte do representante, nesse sentido, tal ausência de capacidade postulatória acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(..) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido segue decisão do TJ/MG – Apelação Cível:
Ainda, faz-se necessário constar que não foi demonstrada pela pelo representante que a parte representada tenha sido de fato a responsável pela alegada divulgação da pesquisa no grupo de whatsapp. Portanto o entendimento é pela ausência de legitimidade (polo passivo), conforme redação do artigo 485, VI do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)
Assim a ausência de legitimidade ou interesse processual acarreta o indeferimento da inicial,
quando manifesta e verificada de plano, ou a extinção do processo sem apreciação do mérito,
quando verificada no decorrer da fase probatória.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC”, sentenciou o magistrado.
Esta reportagem procurou nesta quarta-feira, 14, o candidato Belmiro Alves Rodrigues para ele comentar a decisão da Justiça Eleitoral, mas ele não respondeu ao nosso contato. Ele visualizou as mensagens, mas preferiu o silêncio. O espaço segue aberto.
O diretor e editor do Jornal A Voz do Povo, Edivaldo do Jornal, destacou que a JB Pereira de Matos ME há cerca de 30 anos realiza pesquisas eleitorais e que essa foi a primeira vez que teve uma pesquisa questionada na Justiça Eleitoral. Ele disse ainda que a pesquisa de Cachoeira de Goiás foi feita a pedido de um empresário para estudo interno, não era para ser divulgada.
“O curioso é que o empresário que encomendou a pesquisa recebeu o resultado e o repassou para o candidato Belmiro, autor da ação contra o Jornal. Então, se alguém divulgou o resultado ou foi o candidato ou quem ele repassou o resultado. Não foi o Jornal, como ficou comprovado pela Justiça Eleitoral”, disse.
“Não posso deixar de reassaltar a belíssima defesa e contestação do nosso advogado Dr. Oscar Dering. Uma contestação perfeita. Quando a pesquisa será divulgada, a nossa empresa se cerca de todos os cuidados em registrá-la na Justiça Eleitoral conforme determina a Legislação Eleitoral vigente” finaliza Edivaldo.
Por: Antonieta Rodrigues / Freelancer