São Luís e Região: Pesquisas supostamente fraudadas poderão parar na justiça

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Dono de jornal, condenado pela justiça por realizar pesquisa irregular, fala com o Jornal A Voz do Povo

A semana começou tensa nos bastidores da política na região. Principalmente nos municípios de São João da Paraúna, Firminópolis, Aurilândia e São Luís de Montes Belos. A causa de toda a celeuma foi a divulgação de uma pesquisa eleitoral, realizada pelo Jornal Cidades e Negócios, que mostra a suposta situação dos pré-candidatos a prefeitos desses municípios.

Os números, além de não agradarem boa parte de quem teve acesso a eles, políticos afirmam que podem ter sido fraudados com o objetivo de favorecer os adversários que na realidade têm a popularidade inversa do que foi apresentado. Entre outras falhas apontadas na coleta dos dados, como exemplo: nomes que aparecem no resultado sem que os mesmos constassem no questionário, onde a pergunta era estimulada.

Na referida edição do Jornal Cidades e Negócios aparecem no total pesquisas relacionadas a 27 cidades. Uma matéria, publicada também nesta semana pelo Jornal Folha do Cerrado, mostra que a reclamação sobre as pesquisas não se limita somente às cidades citadas à cima. Que têm outros exemplos.  Leia abaixo parte do material publicado pelo jornalista Matheus Cruvinel.

Uma pesquisa recente, divulgada pelo jornal Cidades & Negócios, apontou o atual prefeito de Aurilândia, Rubens Batista (PDT), como favorito para as eleições municipais de 2020. Registrada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e com a promessa de uma margem de erro de 5%, a pesquisa aponta um índice de aprovação do prefeito muito à frente de outros pré-candidatos.

 

O jornal Cidades & Negócios, responsável pela pesquisa e sua divulgação, tem como proprietário sócio Márcio Rogério Pereira, que coleciona processos penais no Estado de São Paulo. O mais importante deles condenou Márcio a pagar R$ 153.000 por pesquisa falsa no município de Pradópolis. Neste caso, a pesquisa foi encomendada pela coligação que concorria à prefeitura naquele ano (2016).

O Jornal A Voz do Povo levantou a informação sobre a condenação do empresário Márcio Rogério Pereira Gomes, (foto detalhe), proprietário do Jornal Cidades e Negócios, apontada na matéria publicada pelo Jornal Folha do Cerrado, e constatou a sua veracidade. Pela irregularidade apontada numa pesquisa realizada e divulgada pelo empresário, na cidade de Pradópolis-SP, em 2016, Márcio Rogério, que na época representava o Jornal Folha das Regiões Norte e Sul Paulista, foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 53.205,00, prevista no artigo 17 da Resolução 23.453 de 2015 do TSE.

Além da multa pela publicação e divulgação da pesquisa considerada irregular, o empresário também foi apenado a pagar mais R$ 100 mil por ter descumprido a uma ordem Liminar que determinava cessar a divulgação da referida pesquisa. No total Márcio Rogério Pereira Gomes foi condenado a pagar R$ 153.205,00. O pagamento não foi feito até a data desta matéria. De acordo com o Jornal Folha do Cerrado, o empresário responde também a outros processos, inclusive na área criminal.

Nos casos de São Luís de Montes Belos, Aurilândia, Firminópolis e São João da Paraúna, esta reportagem teve acesso a informação de que pessoas das cidades levarão o assunto ao Poder Judiciário. O advogado Carlúcio, de São João ficou indignado com a situação. “Isso que aconteceu é um crime eleitoral muito grave. Os números foram descaradamente destorcidos e com a nítida intenção de favorecer alguém. Vamos sim buscar no Poder Judiciário o reparo para esse grave dano à democracia em nossa cidade”, disse o advogado.

“Por entendermos se tratar de um crime gravíssimo, já estamos elaborando a denúncia que será feita ao delegado de polícia Dr. Tiago Junqueira e em seguida à Justiça Eleitoral. Essa pesquisa de São Luís de Montes Belos é uma afronta à democracia. Toda a população sabe que os números apresentados por ela não representam a realidade. A nossa população merece mais respeito. Estão subestimando a nossa inteligência”, disse uma liderança política monte-belense, que pediu para não ser identificada.

Em Firminópolis e Aurilândia as pesquisas terão o mesmo destino. Em ambos, lideranças locais já anunciaram que também irão à Justiça Eleitoral em busca da reparação, classificada por elas como uma falta de respeito à sociedade de bem das duas cidades e às autoridades constituídas. “Pelo fato de a empresa ter sido condenada pela Justiça Eleitoral por fazer pesquisa falsa e fraudada dispensa qualquer comentário. Falar o que de uma empresa dessa? Que credibilidade ela tem”, questiona uma liderança local.

O Jornal A Voz do Povo falou com o empresário Márcio Rogério Pereira Gomes sobre a polêmica causada pelas pesquisas realizadas e divulgadas por ele. Por mais de uma vez ele ressaltou a credibilidade do seu trabalho e a idoneidade das suas pesquisas. Entre outras afirmações ele garante ter o apoio das pessoas entrevistadas, Ouça abaixo o que ele fala.

Sobre os questionamentos de quem duvida dos resultados das pesquisas, Márcio Rogério não dá muita atenção e lança um desafio a todos. Ouça.

Sobre a presença do jornal impresso nas cidades, o empresário é taxativo em afirmar que o material foi distribuído em todas elas. Confira.

Com relação aos nomes citados no resultado da pesquisa e que não constam no questionário na pergunta estimulada, como é o caso de Aurilândia, onde dois pré-candidatos apareceram nessa situação, Márcio se contradiz na resposta, Ouça.

A respeito do questionário identificar o entrevistado com nome, endereço e outras informações pessoais, o empresário refuta o fato de a atitude ser vedada pela legislação. Ele afirma que não existe nenhuma proibição. Confira.

Sobre a questão de quem estaria bancando as pesquisas, o empresário desconversa e não responde. No registro junto à Justiça Eleitoral consta que quem encomenda, paga e divulga as pesquisas é a própria empresa de Márcio Rogério. Fato curioso e que também despertou a atenção da juíza que o condenou em Pradópolis-SP.

Confira abaixo, na íntegra, as ponderações e a condenação proferida pela juíza eleitoral da comarca de Guariba-SP, Daniela Dias Graciotto Martins.

Trata-se de representação Eleitoral (Impugnação de pesquisa eleitoral) formulada por ZILDA ORNELLAS DE ALMEIDA RAMOS e a coligação “RESGATA PRADÓPOLIS”, em face de MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA GOMES – ME e JORNAL CIDADES. Relatam os representantes que a pesquisa eleitoral desenvolvida pela primeira representada tem claros indícios de fraude, eis que foi registrada como contratada e desenvolvida pela mesma pessoa jurídica e outras afrontas à legislação eleitoral. Pediram a concessão de liminar para suspensão da divulgação do resultado. Com a inicial vieram documentos.

 

A liminar foi concedida a fls. 28/29 determinando à representada MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA GOMES – ME (JORNAL FOLHA DAS REGIÕES NORTE & SUL PAULISTA) “a SUSPENSÃO da divulgação dos resultados da pesquisa de intenção de votos mencionada nos autos”, sob pena de multa de R$100.000,00, e, por aditamento de fls. 31, para determinar aos requeridos “a retirada de eventual divulgação já feita nas redes sociais”. A fls. 33/34 a Z. Serventia certificou a notificação dos representados.

 

Os requeridos não contestaram, nos termos da certidão de fls. 53. A fls. 38/50 aportou petição dos representantes noticiando que os representados descumpriram a ordem liminar. Isso porque, apesar de intimados, realizaram por interposta pessoa a distribuição dos jornais impressos nesta cidade, conforme BO de fls. 42/44. Pede a imposição da multa cominada.

 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se a fls. 56/57. Em parecer favorável à procedência da ação, apontou irregularidades na pesquisa, corroborando a tese dos representantes, opinando a aplicação da penalidade administrativa de multa aos representados pela divulgação da pesquisa irregular e descumprimento da liminar, bem como envio de cópias à Delpol para apuração do crime previsto no art. 4º, da Lei 9.504/97.

 

Breve relatório. Fundamento e decido. Anoto, inicialmente, a legitimidade dos representantes. Isso porque a Resolução 23.462/2015 do TSE, que regulamenta as representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016 é expressa em seu artigo 2º sobre a legitimidade de candidatos e coligações para propor representações eleitorais.

 

Neste sentido: “Artigo 2º: As reclamações e as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e inciso I).” Do mesmo modo, a Resolução 23.453/2015 do TSE, que regulamenta as pesquisas eleitorais: “Art. 15.

 

O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente, quando não atendidas as exigências constantes desta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997.”

Ultrapassada a questão preliminar, ingresso no mérito. Constato, inicialmente, que o representado MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA GOMES – ME (JORNAL FOLHA DAS REGIÕES NORTE & SUL PAULISTA) tornou-se revel, posto que deixou expirar o prazo para oferecer defesa neste processo.

 

Quanto ao segundo representado, “Jornal Cidades”, não verifico menção a seu nome ou portal no registro de pesquisa eleitoral (fl. 09), não lhe tendo sido imputada qualquer atitude de publicação irregular de propaganda eleitoral pelos representantes, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva.

 

Ausente contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial em relação ao primeiro representado. Ainda que não fosse assim, analisando os fatos narrados na exordial, verifica-se que de fato há irregularidades e inconsistências técnicas na pesquisa eleitoral impugnada que a tornam irregular.

 

De fato, por pesquisa no site do TSE vê-se que contratante e contratado foram identificados como sendo a mesma pessoa, conduta que afronta o inciso II do art. 2º, de tal Resolução.

 

A pesquisa também é irregular por fazer questionamentos sobre nome do eleitor e os dados do “facebook” ou do e-mail do entrevistado (conforme questionário cadastrado no site do TSE), porquanto tais dados, não previstos, aliás, no art. 2º, IV, da mesma Resolução, podem possibilitar o mapeamento de votos e, se divulgados indevidamente, dar ensejo à prática de atos ilícitos durante a campanha eleitoral; tal pergunta pode ter objetivo espúrio, na medida em que, se divulgada, pode ocasionar a investida de determinados candidatos ao eleitor na tentativa de fazê-lo mudar de opinião quanto ao voto, bem como perseguições, por parte de determinados políticos, a eleitores que não forem simpatizantes seus ou de seus apadrinhados políticos, situação, diga-se, muito comum neste país, principalmente em comunidades pequenas como a mencionada nos autos.

 

O art. 14, “caput”, da Constituição Federal, estabelece que o voto é secreto e, pela norma constitucional, nem mesmo a intenção de voto de determinado eleitor, ainda que este tenha participado voluntariamente da pesquisa questionada nos autos, pode ser divulgada.

 

Não há sentido para que a pergunta por último mencionada (endereço do “facebook” ou do e-mail) seja feita ao eleitor, tanto que o art. 2º, IV, da Resolução já mencionada, sabiamente não a prevê.

 

Nestes moldes, a irregularidade do registro da pesquisa pelos vícios indicados é irrefutável. Assim, imperiosa a aplicação da multa prevista no artigo 17 da Resolução 23.453 de 2015 do TSE à primeira representada, no valor arbitrado de R$ 53.205,00.

 

Saliente-se que o TSE já decidiu que a penalidade prevista no artigo 33, § 3º da Lei 9504/97, este reproduzido no artigo 17 da citada resolução, aplica-se não apenas à pesquisa não registrada, mas também à pesquisa registrada, mas que não atenda aos requisitos legais, como é o caso da pesquisa em foco, registrada no TSE sob numero SP-09296/2016.

 

No que toca à multa cominatória imposta na decisão que deferiu a liminar nestes autos, nota-se pelo BO trazido aos autos que após a intimação da liminar no dia 30/09/2016 às 18h28m (fl. 34), a primeira representada passou a descumprir a ordem judicial, pois propagou por meio de material impresso a pesquisa em 01/10/16, até que a autoridade policial apreendeu o material enquanto era distribuído, às 19h, conforme consignado no expediente referido.

 

Assim, pelo descumprimento da ordem liminar, aplico ao primeiro representado a multa cominatória de R$100.000,00. Considerando a ocorrência do pleito eleitoral em data pretérita, é de rigor a procedência do pedido de proibição de divulgação tão somente para ratificar liminar pelos motivos acima expostos.

 

Dispositivo

 

Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente representação eleitoral (impugnação de pesquisa eleitoral) para, confirmando a liminar de fls. 28/29 e 31:

 

  1. a) Reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva do JORNAL CIDADES, excluindo-o do polo passivo da presente impugnação;

 

  1. b) Declarar irregular a pesquisa registrada no TSE sob numero SP-09296/2016, a cargo da empresa representada MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA GOMES – ME (JORNAL FOLHA DAS REGIÕES NORTE & SUL PAULISTA);

 

  1. c) Em virtude da irregularidade da pesquisa, aplicar à representada MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA GOMES – ME (JORNAL FOLHA DAS REGIÕES NORTE & SUL PAULISTA) multa de R$53.205,00, prevista no artigo 17 da Resolução 23.453 de 2015 do TSE;

 

  1. d) Pelo descumprimento da ordem liminar exarada nestes autos, impor à representada MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA GOMES – ME (JORNAL FOLHA DAS REGIÕES NORTE & SUL PAULISTA multa cominatória de R$100.000,00. Nos termos da cota ministerial de fls.57, extraiam-se cópias integrais dos autos e encaminhem-se ao Delegado de Polícia de Pradópolis para apuração de eventual crime (art. 33, par. 4º, Lei 9504/97). P.R.I.C.

 

Sem honorários e custas. Guariba, 27 de outubro de 2016.

 

DANIELA DIAS GRACIOTTO MARTINS Juíza Eleitoral

 

Por: Edivaldo do Jornal, com apoio do jornalista Matheus Cruvinel (Jornal Folha do Cerrado).

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