São Luís: Justiça Eleitoral determina que a Rádio Sucesso FM ceda o direito de resposta à Mércia Tatico

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Em razão de uma matéria veiculada no Programa Jornal da Sucesso, da Rádio Sucesso FM de Goiânia e apresentado pelos radialistas Messias da Gente e Ravena Carvalho, conforme link: https://www.facebook.com/100044118128188/videos/201669471313656/, a Coligação “São Luís de Volta ao Rumo Certo”, que representa a candidata à prefeita Mércia Tatico-PDT, ingressou com uma representação eleitoral contra a emissora e algumas pessoas que compartilharam  a matéria nas redes sociais.

Além da Rádio Sucesso FM, a representação, que busca Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, alcança também o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Maria Aparecida Inácio Correia Souza, Ivoney Gonçalves; Cleudes Ferreira de Almeida, Joaquim Antônio Monteiro, Marizelia Ferreira Pinto; Rodrigo Batista Rodrigues, Danillo Araújo Mendonça, Eder Faria Bernardo, Rodrigo Dias Padilha e a Coligação O Trabalho Continua. Confira abaixo, ao lado, um dos compartilhamentos da matéria.

De acordo com a inicial, a Rádio Sucesso FM divulgou em sua rede social (Facebook) que a candidata Mércia Tatico (PTB) estaria inelegível em razão de sentença condenatória em Ação de Improbidade Administrativa, movida contra ela pelo município de São Luís de Montes Belos. Anuncia ainda que tal sentença transitou em julgado condenando a candidata à suspensão por 03 anos de seus direitos políticos e após por mais 08 anos de cassação dos direitos políticos.

A defesa da candidata registra, ainda, que ela não está inelegível. “Visto que a mesma não possui nenhuma condenação transitada em julgado, muito menos condenação de órgão colegiado. Todavia, a divulgação do supracitado vídeo vem causando uma grande desinformação no município, visto que candidatos a vereador e muitos apoiadores da coligação terceira representada e adversária política da coligação representante vêm compartilhando o vídeo e difundindo informações inverídicas”, contesta.

A representação afirma que a notícia publicada pela emissora é falsa e, portanto, ela não estaria exercendo o seu direito de livre expressão. “A notícia veiculada no vídeo, que acompanha a inicial, é falsa e tendenciosa, o que afasta qualquer alegação no sentido de que o meio de comunicação esteja agindo no exercício de seu direito de expressão”, destaca.

Dos pedidos feitos ao final pela representante:

  1. A) A concessão da tutela pleiteada, a fim de retirar imediatamente do ar as postagens de url https://www.facebook.com/redesucessofm/video s/652694142045257/ e de https://www.facebook.com/rodrigo.padilha.313371/posts/201669514646985 disponível em 05/10/2020.

 

  1. B) Que sejam notificados os representados, para caso queiram, venham apresentar suas defesas no prazo legal, sob pela confissão e revelia;

 

  1. C) Que seja ouvido o(a) representante do Ministério Público Eleitoral;

 

  1. D) Que ao final, seja julgada procedente a presente ação, para deferir o exercício dos direitos de resposta pelo requerente referentes as postagens nas redes sociais dos representados, com a mesma quantidade e espaço, nos termos do artigo 58, inciso I, alínea“a”, da Lei nº. 9.504/97; e)

 

Que seja julgado inteiramente procedente os pedidos, em face da violação por parte dos representados, das vedações impostas pelos artigos 27, § 1º e 28, § 6º ambos da Resolução do TSE 23.610/19, impondo a multa individual para cada representado, multa essa prevista no artigo 28, § 5º Resolução do TSE 23.6 610/19.

Em sua decisão, o juiz eleitoral Thiago Cruvinel Santos acatou em parte os pedidos feitos na Inicial. “Da detida análise dos autos, vislumbro razão apenas em parte do pedido liminar formulado pelo promovente. Isto porque, embora seja inequívoco que a nossa Carta Magna repute como sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, também assegura a liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa, notadamente diante da sua importância não só em possibilitar a busca da informação, bem como à crítica e à opinião”, frisa.

“Não por outro motivo, a fim de conciliar os aludidos direitos constitucionais, tem-se que eles não possuem caráter absoluto e que a liberdade de informação e de imprensa encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. Assim, considerando o estágio inicial do processo, não há como se fazer a ponderação, de pronto, dos valores informados na inicial, salvo quanto ao direito de resposta, como se verá mais adiante”, continua o magistrado.

 

Sobre o pedido de retirada das matérias veiculadas nos meios de comunicação da Rádio Sucesso FM, o juiz foi enfático. “Não vislumbro razões ao pedido de urgência, porquanto não há provas da verossimilhança desses pedidos, considerando o estágio inicial da presente demanda. Veja que obrigar o meio de comunicação Jornal Rede Sucesso FM a retirar a matéria do site constitui matéria de mérito, passível de determinação somente por meio de tutela exauriente, o que será resolvido com o julgamento definitivo da questão”.

Por fim, deixando claro que a decisão tem caráter precário, que poderá ser alterada a qualquer tempo por ele, enquanto o Processo não for julgado de mérito, o juiz acolheu parcialmente os pedidos feitos na inicial.

Ele determinou que a Rádio Sucesso FM Comunicação Ltda. conceda o direito de resposta para a candidata. “Nos mesmos veículos que noticiaram as matérias fustigadas na inicial, com igual quantidade de caracteres e imagens, no prazo de 1 (um) dia, bem como nas redes sociais a ele vinculado, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, disse.

Com relação aos outros envolvidos na representação, o magistrado decidiu: “Outrossim, com exceção, neste momento, do Facebook, que deverá receber citação na forma legal, DETERMINO a citação dos demais representados, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresentem defesa escrita, nos termos do artigo 18, caput, da Res. TSE nº 23.608/2019”, acrescenta. (Por: Redação)

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