São Luís: Justiça Eleitoral rejeita duas ações de impugnação propostas pelo MP e pela Coligação do prefeito Major Eldecírio contra Mércia Tatico

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Diferentemente do que foi divulgado nas redes sociais por simpatizantes das alas adversárias, a candidata a prefeita de São Luís de Montes Belos Mércia Tatico segue na disputa.

Nesta quinta-feira, 15, o juiz eleitoral Thiago Cruvinel Santos, titular da 80ª Zona Eleitoral de São Luís de Montes Belos, julgou improcedente o pedido de impugnação da candidatura da ex-prefeita Mércia Tatico-PTB (foto ao lado do Major Eldecírio),, que postula novamente o cargo de prefeita do município, nas próximas eleições. Ao decidir pela improcedência do pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação do candidato Major Eldecírio da Silva – PDT, o magistrado autorizou o referido registro da candidata.

Em resumo, para os autores da representação, Mércia Tatico estaria inelegível por ter os seus diretos políticos suspensos por conta de uma condenação em uma ação (Autos nº 0201333-34.2017.8.09.0146 (processo híbrido) da Comarca de São Luís de Montes Belos-GO), onde ela foi condenada pelo ato de improbidade administrativa, tendo a decisão publicada em cartório, no dia 31 de maio de 2020.

Para o MPE, “A candidata encontra-se inelegível, nos termos do artigo 14, §9º, da Constituição Federal c/c o artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)., bem como que “A sentença foi proferida no dia 31 (trinta e um) de maio de2020, e, assinada digitalmente e publicada no sistema (em cartório) no dia 02 (dois) de junho de 2020, às 12:55:41 pelo magistrado Vanderlei Caires Pinheiro. Em seguida, no dia 05 (cinco) de junho de 2020, a aludida sentença foi publicada no Diário Eletrônico, conforme comprovado por documentação acostada com a presente petição”, destaca o MPE.

A Coligação do prefeito Major Eldecírio, que é candidato à reeleição, fez os seguintes pedidos: “I Uma sentença penal condenatória no âmbito da Justiça Comum transitada em julgado por crime contra o meio ambiente e a saúde pública; II– Uma sentença penal condenatória no âmbito da Justiça Federal da qual a requerente ao registro de candidatura não fez prova do atual andamento através da devida certidão narrativa; III – Uma Ação Civil Pública que também transitou em julgado e inclusive é objeto da AIRC então apresentada pelo órgão ministerial ao ID nº 10708433”, ressalta.

No mérito da ação, a defesa da candidata Mércia Tatico destacou que: “O pedido de Registro da Candidatura da impugnada está amparado na LC 64/90, na Resolução nº 23.609 e na jurisprudência de nossos Tribunais, possuindo todas as condições de elegibilidade e não incidindo sobre ela a inelegibilidade arguida pelo impugnante”.

 

Ainda, de acordo com a defesa, para o impugnante, a impugnada estaria inelegível por apresentar uma condenação transitada em julgado nos autos da Ação Criminal, proposta pelo Ministério Público em face da ex-prefeita e de outros.

A defesa alega ainda que a decisão que teria certificado o trânsito em julgado na data de 02.03.2010, que tal fato subsume ao art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC 64/90. “O que se extrai do referido dispositivo, é que a inelegibilidade prevista na alínea “e” persistirá, quando preenchidos e/ou observados os seguintes requisitos: a) trânsito em julgado; b) decisão proferida por órgão colegiado; c) condenação por um dos crimes previstos no dispositivo; d) transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, frisa.

“Analisando os requisitos necessários para a configuração da inelegibilidade da alínea “e”, em conjunto com as decisões proferidas na Ação Criminal nº 200402923353 (292335-50), a única conclusão possível é que já escoou o prazo previsto pela lei, configurando a impugnação evidente má-fé do impugnante. Primeiro porque, embora ainda tramite a referida ação em face de outros réus, a sentença proferida em face da impugnada data de 27.02.2008. (…) Segundo porque, conforme se verifica dos autos da própria ação criminal referida, a execução provisória em face da impugnada foi processada em autos apartados na data de 24.08.2010, tendo sido arquivada em 15.03.2012, informação essa que foi omitida pelo impugnante em sua peça”, acentua.

Diante dos fatos alegados pelos autores da ação e pela defesa da ex-prefeita, o magistrado proferiu a sentença.  Segue abaixo a sua conclusão.

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso I, letra “l” da lei Complementar nº 64/90, julgo o pedido de impugnação sem resolução de mérito, em relação ao impugnante Partido Democrático Trabalhista-PDT, com fundamento no artigo 485, VI, CPC. Ainda, julgo IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, c.c art. 1º, inciso I, letra “l”, da Complementar nº 64/90. Por fim, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de MÉRCIA REGEANE LIMA DE OLIVEIRA CESÍLIO, ao cargo de Prefeito nas Eleições Majoritárias de 2020 no Município de São Luís de Montes Belos/GO, em atendimento às disposições contidas no art. 52 da Resolução TSE nº 23.609/2019 e no art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64/90”, decidiu o juiz.

Esta reportagem tentou ouvir o prefeito Major Eldecírio ou sua assessoria jurídica sobre a decisão, mas não foi possível. O espaço fica aberto para caso queiram comentar o assunto.

Por: Redação

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