TJ-GO declara inconstitucionais leis de Firminópolis para doações a igrejas

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Arguição do Ministério Público de Goiás (MP-GO) foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), declarando a inconstitucionalidade de duas leis do município de Firminópolis, para doação de áreas públicas a duas entidades religiosas. No voto, o desembargador Carlos Hipólito Escher afirmou que as Leis nº 1464/2017 e 1475/2017 foram editadas em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, previstos no artigo 92, da Constituição do Estado de Goiás.

Em primeiro grau, o promotor de Justiça Ricardo Lemos Guerra ajuizou ação civil pública questionando as Leis nº 1464/2017 e 1475/2017, que doavam áreas públicas às igrejas Assembleia de Deus Fazendo Missão e Assembleia de Deus Ministério de Firminópolis.

O MP-GO arguiu o incidente de inconstitucionalidade, em recurso apelatório, argumentando que as duas leis contêm vícios de inconstitucionalidade, por promoverem as doações de terrenos às duas igrejas sem a devida justificação de utilidade pública. O parecer ministerial a favor da arguição foi elaborado pela subprocuradora-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MP-GO, Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que participou da sessão do Órgão Especial do TJGO.

Licitação

De acordo com o desembargador Carlos Escher, o posicionamento do TJGO, em outras arguições de inconstitucionalidade similares, é pela concessão da medida de anulação das leis municipais com este teor. “Foi efetuada uma alienação, na forma de doação, de bens públicos dominicais, sem a necessária justificativa do interesse público, bem como a prévia avaliação da coisa, e o respectivo procedimento licitatório”, afirmou, reiterando que o município não levou em consideração o artigo 17, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações Públicas).

Segundo Carlos Escher, os dois atos legislativos também foram editados em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, previstos no artigo 92, caput, da Constituição do Estado de Goiás. “Não socorre ao ente federativo municipal a alegação no sentido de que o seu ato está ancorado em lei, porque esta padece de vício material, uma vez que a concorrência deveria ter sido aberta, em obediência ao artigo 17 da Lei nº 8.666/93, que exige o procedimento licitatório e a avaliação prévia do bem, que também não foi realizada”, explicou. 

(Texto: João Carlos de Faria – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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