No último dia 5, em Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e de não Fazer, proposta pelo Ministério Público, na pessoa do promotor Dr. Ricardo Lemos Guerra, a juíza da comarca de Firminópolis, Dra. Keylane Karla Baêta, determinou ao município de Firminópolis, bem como ao prefeito José Airton de Oliveira que se abstenham de realizar com recursos públicos show com a cantora Mariana Fagundes e de outro artista que também estava sendo anunciado para se apresentar no dia 8 de outubro, em evento alusivo ao aniversário da cidade.
CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA MAGISTRADA:
DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Firminópolis, distribuída por dependência aos autos n. 5619442-46.2026.8.09.0043.
Alega na petição inicial que, mesmo após a suspensão judicial do 4º Rodeio Show 2026, o município demandado contratou novo show artístico para as comemorações do aniversário da cidade, previsto para 08/10/2026, na Praça Manoel Firmino dos Santos.
A contratação se deu pelo Contrato Administrativo n. 40/2026 – PMF, firmado com Mariana Fagundes Produções Ltda., no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sustenta que permanecem pendentes as demandas essenciais já apontadas na ação conexa (recuperação da área do antigo lixão, abrigo para pessoas idosas, residência inclusiva, adequação da Casa Lar Luz no Caminho, praça objeto de compensação ambiental e ausência de rede de esgoto).
Acrescenta a existência de 40 (quarenta) crianças em lista de espera por vaga na creche municipal, conforme informação da Secretaria Municipal de Educação.
Pugna, liminarmente, que o requerido se abstenha de repassar verbas públicas para a contratação de shows e artistas para o aniversário da cidade, ou para os meses subsequentes, e que sejam suspensos os contratos celebrados para esse fim, sob pena de multa diária.
No mov. 6, determinou-se a oitiva prévia do representante judicial do ente público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 2º da lei 8.437/92, inclusive para apresentar a previsão orçamentária ou outra fonte de recursos para o custeio do evento.
No mov. 13, o Ministério Público noticiou que, embora o município tenha informado que o único show contratado era o da cantora Mariana Fagundes, foi divulgada em redes sociais a contratação de um segundo artista, o cantor Rique Galiani, para a mesma data, cujo contrato não foi localizado no Portal da Transparência. Posteriormente, o Município de Firminópolis juntou manifestação prévia acompanhada de documentos.
Em suas razões, sustentou a tempestividade do pronunciamento e defendeu a legalidade da despesa, argumentando que o valor de R$ 200.000,00 possui respaldo na Lei Orçamentária Anual de 2026, com recursos ordinários não vinculados.
Afirmou a regularidade da contratação direta por inexigibilidade, a modicidade do valor frente ao contexto regional, a existência de investimentos em saúde e educação acima dos patamares constitucionais, o andamento de projetos para nova creche e recuperação ambiental, e postulou o indeferimento da liminar com esteio na discricionariedade administrativa e na vedação de esgotamento do objeto da lide.
É o breve relatório.
Passo a decidir sobre a tutela de urgência pretendida. O provimento liminar em Ação Civil Pública é autorizado no artigo 12 da lei 7.347/85. Os requisitos para a concessão da medida, por sua vez, ante a falta de previsão específica, devem pautar-se na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 19 da lei específica referida.
Registra-se que a regularidade da contratação direta, com fundamento no artigo 74, II, da lei 14.133/21, não é objeto de questionamento nesta fase e não socorre o requerido, dado que a inexigibilidade diz respeito à forma de escolha do contratado, e não à existência de lastro orçamentário para a despesa, no que não é discutido nesta demanda.
Dando prosseguimento, como já assentado na ação conexa, cabe destacar a autonomia do Poder Executivo para implementar as políticas públicas locais, não cabendo, em regra, ao Poder Judiciário a ingerência sobre o tema. Contudo, deve ser exercido o controle de legalidade, já que todo gasto público exige planejamento e destinação orçamentária, ao que deve se ater a administração de um município com população estimada em 10.274 habitantes.
A análise apurada dos elementos de convicção amealhados revela que o Município incorreu exatamente na mesma falha estrutural reconhecida por este Juízo nos autos da Ação Civil Pública nº 5619442-46.2026.8.09.0043, referente ao cancelamento do evento festivo anterior.
A situação ora examinada é desdobramento direto daquela tratada nos autos n. 5619442-46.2026.8.09.0043. Naquele feito, a decisão do mov. 25 suspendeu os repasses e os contratos relativos ao 4º Rodeio Show 2026, por não ter sido demonstrada a previsão orçamentária específica da despesa.
Considerou-se, então, que:– a Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei Municipal n. 1.794/2026) destina R$ 217.000,00 a “turismo” e R$ 1.820.000,00 a “lazer”, de um orçamento global de R$ 73.957.000,00;– já haviam sido despendidos R$ 1.368.000,00 na rubrica de desporto e lazer;– o custeio da festa dependia de crédito suplementar em favor do Gabinete do Prefeito, sem a comprovação da autorização legislativa e da fonte de recursos;– segundo apuração parcial do TCM-GO para o primeiro semestre de 2026, o município se encontrava em déficit, com despesa superior à receita.
A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 66) e pelo Tribunal de Justiça, quando a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5652398-18.2026.8.09.0043, conforme ofício comunicatório de 01/10/2026. Fixou-se, entre outras, a tese de que “a concessão de tutela de urgência em Ação Civil Pública é legítima para impedir o repasse de verbas públicas para evento festivo de alto custo, quando há indícios de desproporcionalidade dos gastos e de remanejamento orçamentário de dotações essenciais”.
Assentou-se, ainda, que o Decreto Municipal n. 006/2026 anulou R$ 1.755.000,00 em dotações de saneamento, obras e serviços urbanos e agricultura para reforçar a “Manutenção do Gabinete do Prefeito”. Nenhum desses fundamentos foi afastado. Ao contrário, o quadro se agravou. Em primeiro lugar, o Contrato n. 40/2026 foi assinado em 02/09/2026, quando já vigente a tutela deferida na ação conexa e já indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Veja-se que foi celebrado com a mesma empresa, pelo mesmo valor de R$ 200.000,00 e à conta da mesma dotação (02.03.04.122.2104.2.008.3.3.90.39.23) indicada no Contrato n. 27/2026, um dos instrumentos suspensos naqueles autos.
Na verdade, trata-se da reedição, sob nova denominação de evento, de despesa cuja execução este Juízo e o Tribunal já reputaram desprovida de lastro orçamentário demonstrado. O princípio da especialização e os artigos 5º e 46 da lei 4.320/64 exigem a discriminação da despesa, e o artigo 167, II, V e VI, da Constituição Federal veda a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários e a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, e o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra sem essa autorização.
Ao ser instado expressamente pelo Juízo a apresentar a previsão orçamentária específica e a fonte de recursos apta a suportar o evento o requerido invocou a dotação constante da Ficha 94 da Lei Municipal nº 1.794/2026 (LOA/2026), classificada sob a rubrica genérica “04.122.2104.2.008.3.3.90.39 – Manutenção das Atividades Administrativas em Geral”, do Gabinete de Administração e Planejamento.
Ocorre que a referida ação orçamentária originária destina-se, por sua própria natureza e nomenclatura, ao custeio ordinário das atividades rotineiras da máquina administrativa municipal, e não à promoção de eventos festivos de grande porte. A inclusão do subelemento 23 (“Festividades e Homenagens”) consubstanciou desdobramento contábil interno sem correspondência com dotação específica concebida originariamente na peça orçamentária para o objeto contratado, configurando possível afronta ao princípio da especialidade. A circunstância de a despesa correr à conta de recursos ordinários não vinculados nada acrescenta, já que a fonte indica a origem da receita, e não a sua destinação.
A destinação é dada pela lei orçamentária, por função e programa, e sua alteração depende de autorização legislativa (artigo 167, VI, da Constituição Federal), outrossim, recurso livre não é recurso sem programação, até porque, são justamente os recursos não vinculados que custeiam os serviços essenciais ainda pendentes, o que recomenda maior, e não menor, rigor em seu emprego por ente em déficit.
Ademais, os próprios relatórios de conferência e demonstrativos contábeis trazidos pelo requerido demonstram a fragilidade da disponibilidade financeira, uma vez que, a Certidão Circunstanciada da Contabilidade aponta que, antes da contratação, o saldo disponível na Ficha 94 era de R$ 350.000,00 e que, após a contratação de R$ 200.000,00 e outras movimentações, o saldo restante reduziu-se a expressivos R$ 45.563,65 ou R$ 35.383,65 conforme a nota de empenho juntada.
Compromete-se, desse modo, quase a totalidade do saldo financeiro remanescente de uma dotação voltada à manutenção administrativa geral para suportar uma única atração artística de 1 hora e 30 minutos de duração.
A situação agrava-se ao constatar que o contrato celebrado estabelece cláusula de assunção de encargos acessórios de elevado vulto exclusivamente pela municipalidade, tais como produção integral, montagem e contratação de equipamentos de sonorização, iluminação e rider técnico, segurança privada com fechamento de grades e camarins individuais completos.
Não obstante a certidão orçamentária referir-se apenas ao cachê de R$ 200.000,00 da cantora, o Município omitiu por completo a estimativa dos custos com essa estrutura física necessária, tornando a despesa global incerta e desprovida de dotação correspondente, exatamente como verificado nos autos do evento anterior.
Outrossim, remanesce incontroverso nos autos que o Município apresenta situação de descompasso financeiro com déficit orçamentário apurado no exercício corrente perante o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO). O cumprimento de despesas expressivas com festividades sem respaldo orçamentário específico e consolidado ofende a ordem jurídica e coloca em risco a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Embora o Município invoque o cumprimento dos índices constitucionais de investimento em saúde e educação no exercício pretérito, tais dados não autorizam a dispersão de numerário em eventos festivos passageiros quando o planejamento financeiro do exercício em curso encontra-se fragilizado por déficit e desprovido de dotação orçamentária transparente e individualizada.
A notícia de projetos em andamento para a construção de nova creche e para a recuperação da área do antigo lixão não afasta a necessidade de previsão orçamentária, destacando-se que os documentos juntados não indicam cronograma de execução, fonte de custeio ou prazo de conclusão, de modo que as demandas permanecem, hoje, desatendidas, a exemplo das 40 crianças em lista de espera, dado fornecido pela própria Secretaria Municipal de Educação. Nota-se também indícios de falta de transparência.
Em ofício assinado em 18/09/2026, o município informou ao Ministério Público que o show da cantora Mariana Fagundes era o único contratado para o exercício. Dias depois, veio a público a contratação de um segundo artista para a mesma data, sem contrato disponível no Portal da Transparência e sem que se conheça o valor ajustado ou a despesa com a estrutura do evento.
A conduta repete a verificada na ação conexa, em que o requerido deixou de informar os custos de palco, sonorização e demais estruturas. O valor em discussão é inferior ao do evento anterior, mas a questão não é apenas de monta, mas também de legalidade orçamentária. Sem a demonstração de dotação específica e suficiente, a despesa não pode ser realizada, sobretudo por ente que encerrou o primeiro semestre em déficit. No caso, passaram-se apenas pouco mais de 02 (dois) meses desde o provimento provisório referido e poucos dias do respectivo julgamento recursal, surge nova ação questionando os gastos da municipalidade, agora com as Comemorações do 78º Aniversário de Firminópolis, a ocorrer entre os dias 07 e 11 de outubro.
Conforme os elementos trazidos pela parte autora, nota-se, a priori, que apesar do novo instrumento contratual, o objeto da contratação persiste idêntico ao que fora proibido pelo provimento, caracterizado pelo fornecimento de show artístico da cantora Marina Fagundes, com duração aproximada de 1h30m (uma hora e trinta minutos), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em consulta ao site do Tribunal de Contas Municipais de Goiás, observa-se que foram registrados 02 (dois) contratos com números distintos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada, ambos para contratação do show da cantora Mariana Fagundes, um sob o número RG – xxxxxx e outro sob o n. xxxxxxx,
veja-se:
Logo, vê-se que foram anexados contratos iguais com números distintos, assinados na mesma data, a saber, 28/09/2026, no valor de R$ 200.000,00 cada, para o pagamento da mesma cantora, tendo por base o mesmo contrato de show artístico:
Mas não é só, a despeito dos dois contratos lançados em 28/09/2026 para Mariana Fagundes Produções, um sob o n. 164638 e outro sob o n. 164695, em 02/09/2026, já havia sido informado o contrato com a cantora Mariana Fagundes, no valor de R$ 200.000,00, agora sob o contrato n. 40 assinado no dia 02/09/2026, esse sim com a íntegra do contrato firmado junto ao TCM/GO, veja-se:
Afora os contratos documentados junto ao Tribunal de Contas para a contratação de Mariana Fagundes, há publicidade nas redes sociais do show de Rique Galiani, sem o lançamento de qualquer contrato junto ao referido Tribunal, tampouco informado ao Ministério Público, após a notificação para que prestassem as devidas informações.
Além do referido valor, para as comemorações do aniversário da cidade, já foi empenhado R$ 142.282,00 (cento e quarenta e dois mil e duzentos e oitenta e dois reais) com materiais e equipamentos para montagem.
veja-se.
A situação se agrava diante da informação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, dando conta de que o Município não tem preenchido o Sistema Informatizado de Contas Municipais desde julho de 2026, sendo inclusive, o mês que foi proferida a decisão suspendendo a realização de shows por ausência de dotação orçamentária específica.
Assim, pela análise perfunctória que o presente momento processual comporta, pode-se visualizar o forte indicativo de que o evento planejado para as comemorações do aniversário da cidade, está sendo utilizado com reprogramação destinada a viabilizar as atrações anteriormente impedidas, e mediante a ocultação de reais gastos, afrontando o dever de transparência.
A falta de transparência quanto aos gastos públicos no que se refere às contratações artísticas, inclusive quanto à ausência de preenchimento do próprio SICOM quanto às despesas, justifica a concessão da tutela de urgência, em especial, quando o contrato prevê pagamento antecipado, no dia 06 de outubro de 2026, muito embora o show esteja previsto para o dia 08 de outubro de 2026.
É salutar destacar que não prospera a alegação de que a medida esgotaria o objeto da ação, dado que a vedação do artigo 1º, § 3º, da lei 8.437/92 dirige-se às liminares satisfativas e irreversíveis, e não a toda providência que coincida, em parte, com o pedido final.
A tutela ora requerida tem natureza inibitória e conteúdo provisório, pois visa suspender a execução do contrato e o repasse de valores, sem desconstituir o ajuste nem impedir que o evento se realize em outra data, tão logo comprovada a regularidade orçamentária da despesa. Irreversível, ao contrário, seria o indeferimento, pois o contrato prevê pagamento antecipado e integral em 06/10/2026 e, realizado o show, a prestação estará consumada, com restituição apenas eventual, assim, entre o risco de adiar uma apresentação artística e o de consumar despesa pública sem lastro demonstrado, a ponderação imposta pelo artigo 300, § 3º, do CPC recomenda a preservação do erário.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial para: 1. 2. 3. ESTENDER o provimento provisório oriundo da ação sob os autos de n. 561944246.2026.8.09.0043 para o evento descrito na petição inicial (comemorações do 78 aniversário de Firminópolis), impondo ao Município de Firminópolis que se abstenha de realizar o repasse de verbas públicas para a realização de shows na comemoração do aniversário da cidade;
DETERMINAR que o Município se abstenha de realizar novas contratações de shows artísticos para o presente ano calendário, inclusive relacionado ao artística Rique Galiani, acaso ainda não realizado, até que sejam apresentadas em Juízo as dotações orçamentárias específicas;
SUSPENDER os efeitos dos contratos administrativos n. 40/2026, 164695 e 164638 para contratação da cantora Mariana Fagundes, além de eventuais outros gastos relacionados à contratação de shows artísticos pelo município requerido, bem como eventual contrato já firmado com Rique Galiane e outros não publicados pela municipalidade.
O descumprimento das providências implicará em imposição de multa diária, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de inadimplemento, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 301 e 537, do Código de Processo Civil, para o gestor público responsável e aos representantes das empresas contratadas.
Reconheço a conexão do presente feito para com os autos de n. 561944246.2026.8.09.0043, nos termos do artigo 55 do CPC, face à identidade do pedido e da causa de pedir, devendo ser mantida a distribuição por dependência para o futuro julgamento em conjunto das ações. Expeça-se mandado, com urgência, via Oficial de Justiça, para cumprimento da presente decisão.
Intime-se o representante municipal, advertindo-o que eventual repasse da verba para pagamento dos contratos poderá configurar crime de responsabilidade, na forma do art. 1º, inc. XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967. Comunique-se ainda à empresa contratada, conforme endereço constante no contrato, por email, telefone e pessoalmente.
Proceda-se com a citação/intimação do requerido, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito

